Legislação

Lei 10.693, de 25/06/2003

Art.
Art. 2º

- Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas.

Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 12 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior: [Art. 2º - Compete aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e às dependências do Departamento de Polícia Federal.]

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