Legislação

Lei 13.327, de 29/07/2016

Art. 12

Capítulo VIII - DAS CARREIRAS DE AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL, DE ESPECIALISTA FEDERAL EM ASSISTÊNCIA À EXECUÇÃO PENAL E DE TÉCNICO FEDERAL DE APOIO À EXECUÇÃO PENAL (Ir para)

Art. 12

- O art. 2º da Lei 10.693, de 25/06/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.693, de 25/06/2003, art. 2º (Servidor público. Agente Penitenciário Federal. Carreira)
[Art. 2º - Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas.] (NR)
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