Legislação

Lei 10.475, de 27/06/2002

Art.
Art. 1º

- Os arts. 7º e 9º da Lei 9.421, de 24/12/96, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.421, de 24/12/1996, art. 7º ([Revogada pela Lei 11.416, de 15/12/2006]. Poder Judiciário da União. Carreiras)
[Art. 7º - O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, com a periodicidade prevista em regulamento, sob os critérios nele fixados e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º - A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.
§ 3º - São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o 4º (quarto) padrão da classe [A] da respectiva carreira.] (NR)
[Art. 9º - Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. lo as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º - Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, designando-se para as restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
§ 2º Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores integrantes das carreiras judiciárias da União, na forma prevista em regulamento.] (NR)
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