Legislação

Lei 9.421, de 24/12/1996

Art.
Art. 7º

- O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

Lei 10.475, de 27/06/2002 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, com a periodicidade prevista em regulamento, sob os critérios nele fixados e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2º - A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.

§ 3º - São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o 4º (quarto) padrão da classe [A[ da respectiva carreira.

Redação anterior: [Art. 7º - A promoção nas carreiras dar-se-á sempre de um padrão para o seguinte, com interstício mínimo de um ano, em épocas e sob critérios fixados em regulamento, em função do resultado de avaliação formal do desempenho do servidor.
Parágrafo único - É vedada a promoção durante o estágio probatório, findo o qual o servidor poderá ser promovido para o terceiro padrão da classe [A] de sua carreira.]

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