Legislação

Lei 10.273, de 05/09/2001

Art.
Art. 2º

- A inobservância do disposto no art. 1º constitui infração sanitária, sujeitando-se o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei 6.437, de 20/08/77, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal porventura existentes.

Lei 6.437, de 20/08/1977 (Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas)
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