Legislação

Lei 9.074, de 07/07/1995

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Ir para)

Art. 3º

- Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei 8.987/1995, serão observadas pelo poder concedente as seguintes determinações: [[Lei 8.987/1995, art. 42. Lei 8.987/1995, art. 43. Lei 8.987/1995, art. 44.]]

I - garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;

II - prioridade para conclusão de obras paralisadas ou em atraso;

III - aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da competitividade global da economia nacional;

IV - atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional inclusive as rurais;

V - uso racional dos bens coletivos, inclusive os recursos naturais.

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