Legislação

Lei 9.074, de 07/07/1995
(D.O. 08/07/1995)

Art. 1º

- Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei 8.987, de 13/02/95, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 48 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 48. Não convertida na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 70): [IV - rodovias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;]

V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, diques, irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;

Lei 13.081, de 02/01/2015, art. 4º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;]

VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas;

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 29 (Revogava o inc. VI. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Medida Provisória 320/2006, art. 45, III (Revogava o inc. VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional)

VII - os serviços postais.

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o inc. VII).

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.668, de 02/05/2008 - Origem da Medida Provisória 403, de 26/11/2007).

Lei 11.668, de 02/05/2008 (Revoga o § 1º)

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 9.648, de 27/05/1998 e renumerado pela Lei 10.684, de 30/05/2003): [§ 1º - Os atuais contratos de exploração de serviços postais celebrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com as Agências de Correio Franqueadas - ACF, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão à delegação das concessões ou permissões que os substituirão, prazo esse que não poderá ser inferior a de 31/12/2001 e não poderá exceder a data limite de 31/12/2002.]

Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 26 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o parágrafo único)

§ 2º - O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos.

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2º, incluídas as anteriores à Lei 8.987, de 13/02/95, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2º.

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei 8.987/1995.

§ 1º - A contratação dos serviços e obras públicas resultantes dos processos iniciados com base na Lei 8.987/1995, entre a data de sua publicação e a da presente Lei, fica dispensada de lei autorizativa.

§ 2º - Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário.

Lei 9.432, de 08/01/1997 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelo meio rodoviário.]

§ 3º - Independe de concessão ou permissão o transporte:

I - aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados;

II - rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;

III - de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.

Redação anterior (acrescentado Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 48. Não convertida na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 70): [IV - ferroviário explorado mediante autorização, na forma da legislação específica.

§ 4º - A outorga para exploração indireta de ferrovias em regime de direito privado será exercida mediante autorização, na forma da legislação específica.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 70 (acrescenta o § 4º. Vigência em 06/02/2022).

Art. 2º-A

- O tomador de garantia de fiel cumprimento na modalidade de seguro-garantia de novo empreendimento de geração de energia elétrica, de que trata o § 6º do art. 2º, cuja beneficiária seja a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, poderá, a seu critério e com anuência prévia da Aneel, substituir o seguro-garantia ofertado por termo de assunção de dívida, cuja cobrança dar-se-á extrajudicialmente ou mediante inscrição na Dívida Ativa, nos termos da Lei 6.830, de 22/09/1980. [[Lei 9.074/1995, art. 2º.]]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 58 (Acrescenta o artigo).
Lei 6.830, de 22/09/1980 (Execução fiscal)

§ 1º - Anuída pela Aneel a substituição de que trata o caput, fica vedada ao tomador, seus sócios, controladores, diretos ou indiretos, até a quitação da dívida assumida, a contratação decorrente de:

I - licitação para contratação regulada de energia elétrica de que trata o art. 2º; [[Lei 9.074/1995, art. 2º.]]

II - licitação para contratação de energia de reserva de que trata o art. 3º-A; e [[Lei 9.074/1995, art. 3º-A.]]

III - licitação de instalações de transmissão de energia elétrica de que tratam os §§ 1º e 6º do art. 17 da Lei 9.074, de 7/07/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 17.]]

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos empreendimentos hidrelétricos.

§ 3º - Caberá à Aneel dispor sobre o termo de assunção de dívida, o qual se constitui em título executivo extrajudicial e deverá corresponder ao valor definido na apólice do seguro-garantia.]


Art. 3º

- Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei 8.987/1995, serão observadas pelo poder concedente as seguintes determinações: [[Lei 8.987/1995, art. 42. Lei 8.987/1995, art. 43. Lei 8.987/1995, art. 44.]]

I - garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;

II - prioridade para conclusão de obras paralisadas ou em atraso;

III - aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da competitividade global da economia nacional;

IV - atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional inclusive as rurais;

V - uso racional dos bens coletivos, inclusive os recursos naturais.