Legislação

Lei 9.042, de 09/05/1995

Art.
Art. 1º

- O art. 121 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a ter a seguinte redação:

[Lei 6.015/1973, art. 121 - Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.]
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