Legislação
Lei 9.020, de 30/03/1995
Art. 5º
Art. 5º
- A nomeação do Subdefensor Público-Geral da União, de que trata o art. 147 da Lei Complementar 80/1994, será feita pelo Presidente da República, até a instalação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
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