Legislação

Lei 8.023, de 12/04/1990

Art. 12
Art. 12

- – (Revoga o artigo).

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 36 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - A pessoa jurídica que explorar atividade rural pagará o imposto à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o lucro da exploração (art. 19 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977 e alterações posteriores), facultada a redução da base de cálculo nos termos previstos no art. 9º, não fazendo jus a qualquer outra redução do imposto a título de incentivo fiscal.
§ 1º - Na redução da base de cálculo, o saldo médio anual dos depósitos de que trata o art. 9º será expresso em cruzados novos e corresponderá a um doze avos da soma dos saldos médios mensais dos depósitos.
§ 2º - Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, quando destinados à produção, poderão ser depreciados integralmente, no próprio ano da aquisição.
§ 3º - O imposto de que trata este artigo será pago de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.]

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