Lei 9.249, de 26/12/1995

Art. 36
Art. 36

- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - o Decreto-lei 1.215, de 4/05/1972, observado o disposto no art. 178 da Lei 5.172, de 25/10/1966;

II - os arts. 2º a 19 da Lei 7.799, de 10/07/1989;

Lei 7.799, de 10/07/1989, art. 2º, e ss. (Legislação tributária. Alteração).

III - os arts. 9º e 12 da Lei 8.023, de 12/04/1990;

Lei 8.023, de 12/04/1990, art. 9º (Imposto de renda. Atividade rural)

IV - os arts. 43 e 44 da Lei 8.541, de 23/12/1992;

Lei 8.541, de 23/12/1992 (Tributário. Altera a legislação do Imposto de Renda)

V - o art. 28 e os incisos VI, XI e XII e o parágrafo único do art. 36, os arts. 46, 48 e 54, e o inciso II do art. 60, todos da Lei 8.981, de 20/01/1995, alterada pela Lei 9.065, de 20/06/1995, e o art. 10 da Lei 9.065, de 20/06/1995.

Lei 9.065, de 20/06/1995 ((Origem da Medida Provisória 998, de 19/05/95). Tributário. Dá nova redação a dispositivos da Lei 8.981, de 20/01/95, que altera a legislação tributária federal)
Lei 8.981, de 20/01/1995 (Tributário. Altera a legislação tributária Federal

Brasília, 26/12/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Pullen Parente