Legislação

Lei 7.520, de 15/07/1986

Art.
Art. 3º

- Os juízes togados serão escolhidos:

I - 9 (nove), dentre juízes do trabalho presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado de São Paulo, por antigüidade e merecimento, alternadamente, assegurada precedência à remoção dos atuais juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, oriundos da carreira de magistrado;

II - 3 (três), dentre integrantes do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, assegurada precedência à remoção dos atuais juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, oriundos desse mesmo Ministério Público;

III - 3 (três), dentre advogados no efetivo exercício da profissão, assegurada precedência à remoção dos atuais juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, da mesma origem.

§ 1º - As remoções previstas nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser requeridas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da vigência desta lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que emitirá os competentes atos de provimento, depois de tomadas as providências de parágrafo seguinte.

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sua composição ainda íntegra, promoverá, na forma da lei, as medidas necessárias ao preenchimento, concomitante, dos cargos ainda vagos na 15ª Região e daqueles que se verificarem vagos, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por motivo da remoção tratada no inciso I deste artigo, concorrendo, em ambas as situações, simultaneamente, os juízes do trabalho presidentes de todas as Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado de São Paulo.

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