Legislação

Lei 5.766, de 20/12/1971

Art. 35

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 35

- O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único - Os respectivos presidentes, mediante representação ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, poderão solicitar a requisição de servidores da administração direta ou autárquica, na forma e condições da legislação pertinente.

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