Legislação

Lei 5.766, de 20/12/1971
(D.O. 20/12/1971)

Art. 33

- Instalados os Conselhos Regionais de Psicologia, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para inscrição dos já portadores do registro profissional do Ministério da Educação e Cultura, nos termos da Lei 4.119, de 27/08/1962, regulamentada pelo Decreto 53.464, de 21/01/1964.


Art. 34

- A emissão pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, da carteira profissional, será feita mediante a simples apresentação da carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Psicologia.


Art. 35

- O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único - Os respectivos presidentes, mediante representação ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, poderão solicitar a requisição de servidores da administração direta ou autárquica, na forma e condições da legislação pertinente.


Art. 36

- Durante o período de organização do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais, o Ministro do Trabalho e Previdência Social ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, mediante requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal necessário ao serviço.


Art. 37

- Para constituir o primeiro Conselho Federal de Psicologia, o Ministério do trabalho e Previdência Social convocará associações de Psicólogos, com personalidade jurídica própria, para elegerem, através do voto de seus delegados, os membros efetivos e suplentes desse Conselho.

§ 1º - Cada uma das associações designará para os fins deste artigo 2 (dois) representantes profissionais já habilitados ao exercício da profissão.

§ 2º - Presidirá a eleição 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, por ele designado, coadjuvado por 1 (um) representante da Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.


Art. 38

- Os membros dos primeiros Conselhos Regionais de Psicologia a serem criados, de acordo com o art. 7º, serão designados pelo Conselho Federal de Psicologia.


Art. 39

- O Poder Executivo providenciará a expedição do Regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.


Art. 40

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20/12/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Jarbas G. Passarinho - Júlio Barata