Legislação

Lei 5.766, de 20/12/1971

Art. 34

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 34

- A emissão pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, da carteira profissional, será feita mediante a simples apresentação da carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Psicologia.

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