Legislação

Lei 5.766, de 20/12/1971

Art. 31

Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Art. 31

- Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das penalidades, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da punição.

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