Legislação

Lei 5.766, de 20/12/1971
(D.O. 20/12/1971)

Art. 26

- Constituem infrações disciplinares além de outras:

I - Transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II - Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

III - Solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

IV - Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente notificado;

VI - Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.


Art. 27

- As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Censura;

IV - Suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;

V - Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.


Art. 28

- Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à graduação do artigo anterior.

Parágrafo único - Para efeito da cominação de pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.


Art. 29

- A pena da multa sujeita o infrator ao pagamento de quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualização da pena.

Parágrafo único - A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.


Art. 30

- Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.


Art. 31

- Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das penalidades, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da punição.


Art. 32

- Os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais têm qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições desta Lei e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de psicólogo.