Legislação

Lei 5.766, de 20/12/1971

Art. 22

Capítulo VI - DAS ASSEMBLEIAS (Ir para)

Art. 22

- Constituem a Assembleia Geral de cada Conselho Regional os psicólogos nê!e inscritos, em pleno gozo de seus direitos e que tenham, na respectiva jurisdição, a sede principal de sua atividade profissional.

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