Legislação

Lei 5.766, de 20/12/1971
(D.O. 20/12/1971)

Art. 19

- Constituem a Assembleia dos Delegados Regionais os representantes dos Conselhos Regionais.


Art. 20

- A Assembleia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente, ao menos, uma vez por ano, exigindo-se em primeira convocação, o quorum da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - Nas convocações subsequentes à Assembleia poderá reunir-se com qualquer número.

§ 2º - A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.

§ 3º - A Assembleia poderá reunir-se extraordinariamente a pedido justificado de 1/3 (um terço) de seus membros, ou por iniciativa do Presidente do Conselho Federal.


Art. 21

- A Assembleia dos Delegados Regionais compete, em reunião previamente convocada para esse fim e por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes:

a) eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;

b) destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe.


Art. 22

- Constituem a Assembleia Geral de cada Conselho Regional os psicólogos nê!e inscritos, em pleno gozo de seus direitos e que tenham, na respectiva jurisdição, a sede principal de sua atividade profissional.


Art. 23

- A Assembleia Geral deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação o quorum da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - Nas convocações subsequentes, a Assembleia poderá reunir-se com qualquer número.

§ 2º - A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Regional realizar-se-á dentro de 30 (tinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.

§ 3º - A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente a pedido justificado de, pelo menos, 1/3 (um têrço) de seus membros ou por iniciativa do Presidente do Conselho Regional respectivo.

§ 4º - O voto é pessoal e obrigatório, salvo doença ou motivo de fôrça maior, devidamente comprovados.


Art. 24

- A Assembleia Geral compete:

a) eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;

b) propor a aquisição e alienação de bens, observado o procedimento expresso no art. 18;

c) propor ao Conselho Federal anualmente a tabela de taxas, anuidades e multas, bem como de quaisquer outras contribuições;

d) deliberar sobre questões e consultas submetidas à sua apreciação;

e) por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes, em reunião previamente convocada para esse fim, destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe.


Art. 25

- As eleições serão anunciadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em órgão da imprensa oficial da região, em jornal de ampla circulação e por carta.

Parágrafo único - Por falta injustificada à eleição, poderá o membro da Assembleia incorrer na multa de um salário-mínimo regional, duplicada na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.