Legislação

Lei Complementar 93, de 04/02/1998

Art.
Art. 8º

- É vedado o financiamento com recursos do Fundo:

I - (VETADO)

II - para mutuário já beneficiado com esses recursos, mesmo que liquidado o seu débito;

III - àquele que tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem como o respectivo cônjuge;

IV - exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou ainda, se achar investido de atribuições parafiscais;

V - àquele que dispuser de renda anual bruta familiar originária de qualquer meio ou atividade em valor superior ao limite estabelecido em regulamento;

Lei Complementar 145, de 15/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a quinze mil reais;]

VI - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação de pedido ao amparo do Programa, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma Propriedade familiar;

VII - ao promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, salvo no caso de se tratar de negociação entre beneficiários de imóvel rural objeto de partilha decorrente de direito de herança;

Lei Complementar 145, de 15/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural;]

VIII - àquele que dispuser de patrimônio composto por bens de qualquer natureza em valor superior ao limite estabelecido em regulamento;

Lei Complementar 145, de 15/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a trinta mil reais;]

IX - (VETADO)

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