Legislação

Decreto 96.000, de 02/05/1988

Art.
Art. 1º

- As atividades abrangidas por este Decreto, restritas à plataforma continental e às águas sob jurisdição brasileira, não poderão contrariar o estabelecido na Política Marítima Nacional (PMN), na Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) e na Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), bem como nos Planos Setoriais decorrentes dessas políticas.

Parágrafo único - Este Decreto não se aplica às pesquisas incluídas no monopólio da União nem àquelas atividades reguladas por legislação específica.

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