Legislação

Decreto 24.150, de 20/04/1934

Art.
  • PARTE GERAL
Art. 1º

- Não havendo acordo entre os interessados, a renovação dos contratos de arrendamento de prédio, urbano ou rústico, destinado, pelo locatário, a uso comercial ou industrial, será sempre feita na conformidade do disposto nesta lei.

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