Legislação

Decreto 24.150, de 20/04/1934

Art.

(Revogada pela Lei 8.245/1991, art. 90, I). (Republicado em 05/05/1934). (Retificação em 26/04/1934). Locação. Lei de Luvas. Regula as condições e processo de renovação dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.

Atualizada(o) até:

Lei 6.014, de 27/12/1973, art. 13 (arts. 3º e 8º)

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que, não só as legislações mais adiantadas, como a própria legislação nacional, ao lado da desapropriação por necessidade ou utilidade pública, limitadora do direito de propriedade, tem admitido restrições à maneira de usar esse direito, em benefício de interesses ou conveniências gerais;

Considerando que a necessidade de regular as relações entre proprietários e inquilinos, por princípios uniformes e de equidade, se fez sentir universalmente, impondo, como impôs, aos povos da mais elevada educação jurídica, a instituição de leis especializadas;

Considerando que, se, de um modo geral, essa necessidade se impôs, mais ainda se torna impreterível, tendo em vista os estabelecimentos destinados ao comércio e à indústria, por isso que o valor incorpóreo do fundo de comércio - se integra, em parte, no valor do imóvel, trazendo, destarte, pelo trabalho alheio, benefícios ao proprietário;

Considerando, assim, que não seria justo atribuir exclusivamente ao proprietário tal quota de enriquecimento, em detrimento, ou melhor, com o empobrecimento do inquilino que criou o valor;

Considerando que uma tal situação valeria por um - locupletamento - condenado pelo direito moderno;

Considerando que o Governo Provisório tem, sempre, inspirado seus atos no sentido de reconhecer e regular essas situações de justiça e equidade, seguindo destarte, a orientação do direito hodierno, sendo exemplo frizante dessa diretriz o Decreto 19.573, de 7/01/1931, (55) que permitiu, nos casos enumerados, a rescisão dos contratos de arrendamento por prazo determinado;

Considerando que as leis, regulando as condições e o processo de prorrogação dos contratos de arrendamento de imóveis destinados a fins comerciais e industriais, têm sido reconhecidas como imprescindíveis por outros países, que já as adotaram, e estão sendo reclamadas pelas necessidades brasileiras;

Considerando que um grande número de associações de classe, significando a expressão exponencial da vontade coletiva, já se pronunciou pela necessidade da promulgação de uma lei reguladora do assunto; Considerando que a - Assembleia Nacional Constituinte - virtualmente já se pronunciou pela necessidade nacional dessa providência, subscrevendo pela maioria dos seus deputados uma emenda que manda prover o assunto pela legislação ordinária, o que torna evidente a inadiabilidade da solução do problema;

Considerando que a lei elaborada a propósito, longe de comprimir quaisquer direitos, estabelece, ao contrário, regras em virtude das quais, com justiça e equidade, são tutelados todos os interesses; DECRETA:

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