Legislação

Decreto 11.672, de 30/08/2023

Art. 11

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 11

- A Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar com as seguintes alterações: (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)

[...]
§ 2º - [...]
[...]
VI - quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes. (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)
[...]
§ 5º - No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também: (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)
I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública; (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)
II - o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias; (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)
III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB); (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)
IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;(Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)
V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição Federal e no art. 6º da Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022; [[CF/88, art. 163. Emenda Constitucional 126/2022, art. 6º.]] (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)
VI - a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]] (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)
§ 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo. (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)
§ 7º - (VETADO). ] (NR)
[...]
§ 4º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Ministro ou Secretário de Estado da Fazenda demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da dívida, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal ou conjunta com as comissões temáticas do Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. [[CF/88, art. 166.]] (Lei Complementar 200/2023, art. 11. Vigência em 01/01/2024)
[...] ] (NR)
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