Legislação

Decreto 11.612, de 19/07/2023

Art.
Art. 5º

- Intercâmbio de Informações a Pedido

1. A autoridade competente da parte requerida deverá fornecer, diante de pedido por escrito da parte requerente, informações para os fins mencionados no art. 1. Tais informações deverão ser intercambiadas independentemente de a parte requerida delas necessitar para propósitos tributários próprios ou de a conduta sob investigação constituir crime sob as leis da parte requerida, caso ocorrida em seu território. Se as informações recebidas pela autoridade competente da parte requerida não forem suficientes para possibilitar o atendimento ao pedido de informações, ela deverá informar a autoridade competente da parte requerente de tal fato e solicitar informações adicionais necessárias para permitir o processamento efetivo do pedido. [[Decreto 11.612/2023, art. 1º.]]

2. Se as informações em poder da autoridade competente da parte requerida não forem suficientes para possibilitar o atendimento do pedido de informações, a parte requerida deverá usar todas as medidas relevantes para coletar as informações a fim de fornecer à parte requerente as informações solicitadas, a despeito de a parte requerida não necessitar de tais informações para seus próprios fins tributários.

3. Caso solicitado especificamente pela autoridade competente da parte requerente, a autoridade competente da parte requerida deverá fornecer informações com fundamento neste Artigo, na extensão permitida por suas leis internas, na forma de depoimento de testemunhas e cópias autenticadas de registros originais.

4. Cada parte contratante deverá assegurar que sua autoridade competente, para os fins deste Acordo, tenha autoridade para obter e fornecer, mediante solicitação:

(a) informações detidas por bancos, outras instituições financeiras e qualquer pessoa, inclusive agentes ([nominees]) e fiduciários ([trustees]), agindo na condição de representante ou fiduciário;

(b) informações referentes à propriedade legal e efetiva de sociedades, sociedades de pessoas ([partnerships]), [trusts], fundações e outras pessoas, inclusive, observadas as limitações do art. 2, informações sobre propriedade relativas a todas essas pessoas em uma cadeia de propriedade; no caso de [trusts], informações relativas aos instituidores, fiduciários ([trustees]), beneficiários e protetores ([protectors]); e, no caso de fundações, informações sobre os fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários, e informações equivalentes no caso de entidades que não sejam nem [trusts] nem fundações. [[Decreto 11.612/2023, art. 2º.]]

5. Não obstante o disposto nos parágrafos precedentes, este Acordo não cria uma obrigação para as partes contratantes de obter ou fornecer informações sobre propriedade com relação a sociedades negociadas publicamente ou esquemas públicos de investimento coletivo, a menos que essas informações possam ser obtidas sem ocasionar dificuldades desproporcionais.

6. A autoridade competente da parte requerente deverá fornecer as seguintes informações à autoridade competente da parte requerida quando fizer um pedido de informações sob a égide deste Acordo para demonstrar a relevância das informações para o pedido:

(a) a identidade da pessoa sob fiscalização ou investigação;

(b) o período a que se referem as informações solicitadas;

(c) a natureza e o tipo das informações solicitadas, inclusive uma descrição das provas específicas buscadas e a forma na qual a parte requerente preferiria receber as informações;

(d) a finalidade tributária para a qual as informações são buscadas e as razões que levam a crer que as informações solicitadas sejam relevantes para a administração ou cumprimento da legislação interna da parte requerente;

(e) motivos razoáveis para acreditar que as informações solicitadas estejam presentes no território da parte requerida ou na posse, ou sob o controle, de uma pessoa sujeita à jurisdição da parte requerida;

(f) na medida do que for conhecido, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se acredite ter a posse ou controle das informações solicitadas;

(g) uma declaração de que o pedido está em conformidade com este Acordo e as leis e práticas administrativas da parte requerente, e de que, se as informações requeridas estivessem na jurisdição da parte requerente, sua autoridade competente poderia obter as informações de acordo com suas leis ou no curso normal da prática administrativa;

(h) uma declaração de que a parte requerente recorreu a todos os meios disponíveis em seu próprio território para obter as informações, exceto àqueles que dariam origem a dificuldades desproporcionais.

7. A autoridade competente da parte requerida deverá encaminhar as informações solicitadas tão prontamente quanto possível à autoridade competente da parte requerente. Para assegurar uma pronta resposta, a autoridade competente da parte requerida deverá:

(a) confirmar por escrito o recebimento de um pedido à autoridade competente da parte requerente e notificar a autoridade competente da parte requerente de quaisquer deficiências no pedido no prazo de até 60 dias do recebimento do pedido; e

(b) se a autoridade competente da parte requerida não puder obter e fornecer as informações solicitadas no prazo de 90 dias do recebimento do pedido, inclusive se forem encontrados obstáculos no fornecimento das informações, ou se a autoridade competente da parte requerida se recusar a fornecer as informações, deverá informar imediatamente a autoridade competente da parte requerente das razões de sua incapacidade ou dos obstáculos ou de sua recusa.

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