Legislação

Decreto 11.612, de 19/07/2023

Art.
Art. 2º

- Jurisdição

Para possibilitar a implementação apropriada deste Acordo, as informações serão fornecidas em conformidade com este Acordo pela autoridade competente da parte requerida:

(a) sem levar em conta se a pessoa a quem as informações se refiram é um residente, nacional ou cidadão de uma parte, ou se a pessoa que detém as informações é um residente, nacional ou cidadão de uma parte; e

(b) desde que as informações estejam disponíveis no território da parte requerida, ou na posse ou controle de uma pessoa sujeita à sua jurisdição.

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