Legislação

Decreto 11.612, de 19/07/2023

Art.
Art. 1º

- Escopo do Acordo

As autoridades competentes das partes contratantes assistir-se-ão mediante o intercâmbio de informações que possam ser relevantes para a administração e o cumprimento de suas leis internas relativas aos tributos e matérias tributárias abrangidos por este Acordo, incluindo informações que possam ser relevantes para a determinação, lançamento, fiscalização, cumprimento, recuperação ou cobrança de créditos tributários com respeito a pessoas sujeitas a tais tributos, ou para a investigação ou instauração de processo relativo a matérias tributárias no tocante a essas pessoas, inclusive matérias tributárias de natureza criminal. Todas as informações intercambiadas em conformidade com este Acordo serão tratadas como sigilosas, segundo o disposto em seu art. 8. [[Decreto 11.612/2023, art. 8º.]]

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