Legislação

Decreto 11.612, de 19/07/2023

Art. 12
Art. 12

- Entrada em Vigor

Cada parte contratante deverá notificar a outra por escrito, pela via diplomática, da conclusão dos procedimentos requeridos por sua legislação interna para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo entrará em vigor na data da última das notificações e produzirá efeitos:

(a) com respeito a matérias tributárias de natureza criminal, naquela data, independentemente do período fiscal a que a matéria tributária de natureza criminal corresponda; e

(b) com respeito a todos os demais assuntos abrangidos pelo art. 1, para os pedidos relativos aos períodos fiscais que comecem naquela data ou após, ou, quando não houver período fiscal, para todas as obrigações tributárias que surjam naquela data ou após. [[Decreto 11.612/2023, art. 1º.]]

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