Legislação

Decreto 11.608, de 19/07/2023

Art.

(Vigência externa em 15/04/2023). Convenção internacional. Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de São Vicente e Granadinas, firmado em Kingstown, em 7/06/2017.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de São Vicente e Granadinas foi firmado em Kingstown, em 7/06/2017;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 144, de 14/10/2022; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 15/04/2023, nos termos de seu art. 11, parágrafo 1; [[Decreto 11.608/2023, art. 11.]] DECRETA:

Art. 1º - Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de São Vicente e Granadinas, firmado em Kingstown, em 7/06/2017, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Mauro Luiz Iecker Vieira

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE SÃO VICENTE E GRANADINAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo de São Vicente e Granadinas

(doravante denominados «Partes»),

Com vistas a fortalecer os laços de amizade e de cooperação entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo em estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;

Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável de cooperação entre as Partes;

Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de interesse comum;

E desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico,

Acordam o seguinte:

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