Legislação
Decreto 11.608, de 19/07/2023
(Vigência externa em 15/04/2023). Convenção internacional. Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de São Vicente e Granadinas, firmado em Kingstown, em 7/06/2017.
Atualizada(o) até:
Não houve.O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de São Vicente e Granadinas foi firmado em Kingstown, em 7/06/2017;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 144, de 14/10/2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 15/04/2023, nos termos de seu art. 11, parágrafo 1; [[Decreto 11.608/2023, art. 11.]] DECRETA:
Art. 1º - Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de São Vicente e Granadinas, firmado em Kingstown, em 7/06/2017, anexo a este Decreto.
Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49]]
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE SÃO VICENTE E GRANADINAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo de São Vicente e Granadinas
(doravante denominados «Partes»),
Com vistas a fortalecer os laços de amizade e de cooperação entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável de cooperação entre as Partes;
Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de interesse comum;
E desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico,
Acordam o seguinte:
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