Legislação

Decreto 11.607, de 19/07/2023

Art.
Art. 7º

- Grupo de Trabalho

1. As Partes concordam em estabelecer um grupo de trabalho conjunto, com a finalidade de coordenar as atividades de cooperação em matéria de Defesa entre ambas as Partes.

2. O grupo de trabalho conjunto será constituído por representantes de cada um dos Ministérios da Defesa e dos Ministérios das Relações Exteriores e, quando for o caso, outras instituições de interesse para as Partes.

3. O local e a data para a realização das reuniões do grupo de trabalho serão definidos em comum acordo entre as Partes, sem detrimento de outros mecanismos bilaterais existentes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total