Legislação

Decreto 11.607, de 19/07/2023

Art.
Art. 3º

- Responsabilidades Financeiras

1. Exceto quando houver convite indicando o contrário, cada Parte será responsável por seus gastos, incluindo:

a) custos de deslocamento de e até o ponto de entrada do Estado anfitrião;

b) gastos relativos ao seu pessoal, incluindo os gastos de alimentação e de hospedagem; e

c) gastos relativos ao tratamento médico e dentário e os de remoção ou evacuação do seu pessoal enfermo, ferido ou falecido.

2. Sem prejuízo do disposto na alínea [c] deste Artigo, a Parte receptora deverá prover o tratamento médico de enfermidades que exijam tratamento de emergência para o pessoal da Parte Remetente, durante o desenvolvimento de atividades no âmbito dos programas bilaterais de cooperação em matéria de Defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas e, caso necessário, em outros estabelecimentos. A Parte remetente será a responsável pelos custos que advenham do tratamento desse pessoal.

3. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes, de conformidade com as respectivas legislações nacionais.

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