Legislação

Decreto 11.597, de 12/07/2023

Art.
Art. 7º

- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contado da data de designação de seus membros, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial:

I - será encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de até dez dias, contado da data de encerramento do Grupo de Trabalho Interministerial; e

II - conterá as estratégias a que se refere o art. 2º. [[Decreto 11.597/2023, art. 2º.]]

§ 2º - É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Grupo de Trabalho Interministerial sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Fazenda.

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