Legislação

Decreto 11.462, de 31/03/2023

Art. 19

Capítulo V - DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)

  • Assinatura
Art. 19

- Após os procedimentos previstos no art. 18, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei 14.133/2021. [[Decreto 11.462/2023, art. 18.]]

§ 1º - O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:

I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e

II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração.

§ 2º - A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no sistema de registro de preços.

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