Legislação

Decreto 11.459, de 30/03/2023

Art.
  • Requisitos e condições para seleção e designação
Art. 9º

- Serão designados Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil como adidos tributários e aduaneiros para assessorar as representações diplomáticas brasileiras nas adidâncias de que trata o art. 3º, considerando: [[Decreto 11.459/2023, art. 3º.]]

I - a aptidão e o conhecimento técnico para o exercício da função;

II - a experiência profissional;

III - o mérito funcional; e

IV - o domínio do idioma estrangeiro.

Parágrafo único - Para a designação a que se refere o caput, o servidor:

I - não pode ter sofrido punição disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores à indicação;

II - não pode ter sido condenado em processo penal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; e [[CP, art. 94.]]

III - deve estar enquadrado no último nível funcional do cargo.

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