Legislação

Decreto 11.350, de 01/01/2023

Art.

(Revogado pelo Decreto 11.492, de 17/04/2023. Vigência em 02/05/2023). (Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.492, de 17/04/2023 (Revogação total. Vigência em 02/05/2023
Decreto 11.404, de 30/01/2023, art. 2º (art. 2º)
Decreto 11.389, de 20/01/2023, art. 2º (art. 9º, I. Vigência em 24/01/2023)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Minas e Energia, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - quatro CCE 1.17;

II - vinte CCE 1.15;

III - um CCE 1.14;

IV - vinte e sete CCE 1.13;

V - nove CCE 1.10;

VI - um CCE 1.09;

VII - dois CCE 1.08;

VIII - três CCE 1.07;

IX - um CCE 1.06;

X - dois CCE 1.05;

XI - três CCE 2.15;

XII - cinco CCE 2.13;

XIII - três CCE 2.10;

XIV - três CCE 2.08;

XV - quatro CCE 2.07;

XVI - um CCE 2.06;

XVII - seis CCE 2.05;

XVIII - três CCE 3.15;

XIX - quatro CCE 3.14;

XX - um CCE 3.13;

XXI - três CCE 3.12;

XXII - um CCE 3.11;

XXIII - vinte e um CCE 3.10;

XXIV - um CCE 3.09;

XXV - seis CCE 3.08;

XXVI - quatorze CCE 3.07;

XXVII - oito CCE 3.06;

XXVIII - dois CCE 3.05;

XXIX - duas FCE 1.15;

XXX - uma FCE 1.14;

XXXI - vinte e seis FCE 1.13;

XXXII - cinco FCE 1.10;

XXXIII - nove FCE 1.07;

XXXIV - uma FCE 1.05;

XXXV - uma FCE 2.15;

XXXVI - uma FCE 2.13;

XXXVII - uma FCE 2.10;

XXXVIII - oito FCE 2.07;

XXXIX - seis FCE 2.05;

XL - três FCE 3.13;

XLI - dezesseis FCE 3.10;

XLII - vinte e uma FCE 3.07;

XLIII - uma FCE 3.06;

XLIV - vinte e sete FCE 3.05;

XLV - três FCE 4.10;

XLVI - três FCE 4.07;

XLVII - duas FCE 4.06;

XLVIII - vinte e cinco FCE 4.05; e

XLIX - quarenta e nove FCE 4.02.

Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia.

Art. 4º - Ficam revogados:

I - o Decreto 9.675, de 2/01/2019;

II - o Decreto 10.409, de 30/06/2020; e

III - o Decreto 10.808, de 23/09/2021.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira - Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

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