Legislação
Decreto 11.001, de 17/03/2022
Art. 2º
Art. 2º
- Fica o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina autorizado a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área do terreno de que trata o art. 1º.
Parágrafo único - O expropriante fica autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 15.]]
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