Legislação

Decreto 10.993, de 14/03/2022

Art.
Art. 5º

- A GTS não será paga cumulativamente com:

I - as indenizações relativas a localidade, auxílio-moradia e ajuda de custo, ressalvado, neste último caso, o disposto no § 1º; e

II - a remuneração dos cargos comissionados ou das funções de confiança.

§ 1º - No caso de requisição, o servidor fará jus a ajuda de custo nos termos do disposto na legislação.

§ 2º - O servidor de que trata o art. 1º, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deverá optar pela percepção da GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que ocupa. [[Decreto 10.993/2022, art. 1º.]]

§ 3º - O servidor ao qual for concedida a GTS somente fará jus a diárias nos casos de deslocamentos para fora da localidade para a qual tiver sido requisitado ou designado na forma prevista neste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total