Legislação

Decreto 10.977, de 23/02/2022

Art. 17
  • Cancelamento em decorrência de perda de nacionalidade
Art. 17

- O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição terão a Carteira de Identidade recolhida pela Polícia Federal e encaminhada ao órgão expedidor para cancelamento. [[CF/88, art. 12.]]

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