Legislação

Decreto 10.829, de 05/10/2021

Art. 27
  • Percentual de ocupação de cargos em comissão
Art. 27

- O Poder Executivo federal destinará a servidores de carreira, no mínimo, sessenta por cento do total de cargos em comissão existentes na administração pública direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único - Compete ao Ministério da Economia monitorar o cumprimento do percentual de que trata o caput.

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