Legislação

Decreto 10.829, de 05/10/2021

Art. 25
  • Estímulo à gestão por competências e ao desenvolvimento de pessoas
Art. 25

- Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, como forma de estimular a gestão por competências, poderão:

I - estender aos CCE e FCE dos níveis de 1 a 10 a definição e a divulgação de perfis profissionais desejáveis de que trata o art. 24;

II - adotar, nos processos de pré-seleção de que trata o art. 20, requisitos de competências gerais e específicas para o cargo ou função, aferidos por meio de certificação específica ou por método próprio de aferição; [[Decreto 10.829/2021, art. 20.]]

III - adotar o diagnóstico de competências de que tratam os § 2º e § 3º do art. 3º do Decreto 9.991, de 28/08/2019, com a identificação de competências profissionais e comportamentais desejáveis a setores ou níveis hierárquicos, de forma a produzir referencial próprio de competências do órgão ou entidade; e [[Decreto 9.991/2019, art. 3º.]]

IV - adotar processos de avaliação de desempenho no cargo em comissão ou função de confiança, de modo a considerar o desenvolvimento das competências estabelecidas para o cargo ou função.

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