Legislação
Decreto 10.689, de 27/04/2021
- A participação no Grupo de Apoio a Desastres será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 1º - É vedado aos membros do Grupo de Apoio a Desastres a prática de ações previstas no § 5º do art. 144 da Constituição, observadas as competências e orientações dos órgãos de segurança pública locais e as normas e prescrições técnicas e de segurança aplicáveis.
§ 2º - Os membros do Grupo de Apoio a Desastres estarão sujeitos aos deveres e às proibições aplicáveis aos servidores públicos, nos termos do disposto nos art. 116 e art. 117 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e no art. 327 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940. [[Lei 11.101/2005, art. 116. Lei 11.101/2005, art. 117. CP, art. 327.]]
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