Legislação

Decreto 10.678, de 16/04/2021

Art.
Art. 2º

- Os estudos de que trata o art. 1º poderão ser apoiados pelo Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 13.529, de 4/12/2017, ouvido o seu Conselho de Participação. [[Decreto 10.678/2021, art. 1º. Lei 13.529/2017, art. 2º.]]

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