Legislação

Lei 13.529, de 04/12/2017

Art.
Art. 2º

- O fundo a que se refere o art. 1º desta Lei será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas. [[Lei 13.529/2017, art. 1º.]]

§ 1º - As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais.

§ 2º - O fundo não terá personalidade jurídica própria, assumirá natureza jurídica privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.

§ 3º - O patrimônio do fundo será constituído:

I - pela integralização de cotas;

II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais;]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, Distrito Federal, Municípios, outros países, organismos internacionais e organismos multilaterais;]

III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei; [[Lei 13.529/2017, art. 1º.]]

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei;] [[Lei 13.529/2017, art. 1º.]]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º (dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º;]

IV - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e

V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações.]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º (dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e]

VI - por outros recursos definidos em lei.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º): [VI - outros recursos definidos em lei.]

§ 4º - O estatuto do fundo disporá sobre:

I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em regime isolado ou consorciado;]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º (dava nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

I-A - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo;

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (acrescenta o inc. I-A).

I-B - o apoio à execução de obras;

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (acrescenta o inc. I-).

II - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º (dava nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [II - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo;]

III - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º (dava nova redação ao inc III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).]

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [III - o apoio à execução de obras, observado o disposto no § 1º do art. 1º;]

III-A - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas;

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (acrescenta o inc. III-A).

IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação no fundo a que se refere o art. 4º desta Lei; [[Lei 13.529/2017, art. 4º.]]

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas; e]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º (dava nova redação ao inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [IV - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;]

V - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º deste artigo.

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º (dava nova redação ao inc. V. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [V - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;

VI - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º): [VI - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas;]

VII - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º): [VII - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação do Fundo a que se refere o art. 4º;] [[Lei 13.529/2017, art. 4º.]]

VIII - a contratação de serviços técnicos especializados.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º): [VIII - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º;]

IX - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º): [IX - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;]

X - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º): [X - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e]

XI - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º): [XI - a contratação de serviços técnicos especializados.]

§ 5º - O agente administrador poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.

§ 6º - O agente administrador e os cotistas do fundo não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 7º - O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo, hipótese em que será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.

§ 8º - As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora e serão realizadas na forma estabelecida na Lei 13.303, de 30/06/2016, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

§ 9º - O fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da Administração Pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.

§ 10 - O chamamento público de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação no fundo de que trata o art. 4º desta Lei. [[Lei 13.529/2017, art. 4º.]]

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior: [§ 10 - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º): [§ 10 - O chamamento público de que trata o inciso VII do § 4º, não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação do Fundo de que trata o art. 4º.]

§ 11 - Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços públicos de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 8º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior: [§ 11 - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 6º): [§ 11 - Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total