Legislação

Decreto 10.422, de 13/07/2020

Art.
Art. 6º

- O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória 936, de 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei 14.020/2020. [[CLT, art. 443. Lei 14.020/2020, art. 18.]]

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