Legislação

Decreto 10.133, de 26/11/2019

Art.
Art. 6º

- A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável ocorrerá por meio de adesão a edital de chamamento público realizado pela unidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos responsável pelo Programa.

Decreto 10.816, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Para a adesão de que trata o caput, deverão ser observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no art. 5º deste Decreto e os requisitos previstos nos art. 7º e art. 8º do Decreto 10.509, de 6/10/2020. [[Decreto 10.133/2019, art. 5º. Decreto 10.509/2020, art. 7º. Decreto 10.509/2020, art. 8º.]]

Redação anterior: [Art. 6º - A contemplação Distrito Federal ou do Estado ou do Município com o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável obedecerá à disponibilidade orçamentária e às datas de recebimento do ofício de solicitação de adesão ao Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável no protocolo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou do registro do envio do ofício, se encaminhado por meio eletrônico.]

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