Legislação

Decreto 10.509, de 06/10/2020

Art.
Art. 8º

- As doações para os órgãos, as entidades e as instâncias colegiadas habilitados priorizarão os participantes:

Decreto 10.805, de 22/09/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - situados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, para o público-alvo da política pública, aferidos de acordo com: [[Decreto 10.509/2020, art. 1º.]]

a) as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; ou

b) os registros em sistema informatizado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sobre o público-alvo;

II - situados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, de acordo com as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; [[Decreto 10.509/2020, art. 1º.]]

III - que demonstrarem maior necessidade de bens, de acordo com diagnóstico elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

IV - situados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano.

§ 1º - Os critérios de priorização de que trata o caput serão aplicados de forma cumulativa e em ordem de importância decrescente, na forma prevista nos incisos I a IV do caput.

§ 2º - O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos editará ato complementar para detalhar os critérios de priorização estabelecidos no caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto 10.805, de 22/09/2021.

Redação anterior (original): [Art. 8º - As doações para os órgãos, as entidades e das instâncias colegiadas habilitados priorizarão, na seguinte ordem, os participantes:
I - situados em Estados ou Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos do disposto no Decreto 7.257, de 4/08/2010, e decretado pela autoridade competente;
II - situados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, de acordo com os dados oficiais dos Poderes Públicos; [[Decreto 10.509/2020, art. 1º.]]
III - situados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano para o público-alvo da política pública;
IV - situados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano; e
V - que demonstrarem maior necessidade de bens, de acordo com o diagnóstico elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar atos complementares para detalhar os processos de elegibilidade e de classificação estabelecidos no caput.]

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