Legislação

Decreto 10.128, de 25/11/2019

Art.
Art. 2º

- Compete à Mesa Nacional da Gestão do Trabalho do Suas:

I - incentivar a instituição, a articulação e a integração das Mesas da Gestão do Trabalho do Suas no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - acompanhar a execução das ações relacionadas à gestão do trabalho no Suas e propor alternativas para seu aperfeiçoamento;

III - propor aos órgãos gestores de assistência social melhoria das metodologias de trabalho, no âmbito do Suas, com vistas ao aprimoramento dos processos de trabalho; e

IV - acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Suas.

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