Legislação

Decreto 9.933, de 23/07/2019

Art.
Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Decreto 11.488, de 10/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Ministro de Estado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços indicará o Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.

Redação anterior (original): [Art. 5º - A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação será exercida pelo Ministério da Economia.
Parágrafo único - O Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia indicará o Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.]

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