Legislação

Decreto 11.488, de 10/04/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 9.933, de 23/07/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.933/2019, art. 2º - O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é órgão deliberativo da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços destinado a:
[...]] (NR)
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
V - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - Secretário-Executivo do Ministério de Portos e Aeroportos; e
VIII - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.
[...]
§ 2º - O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá como suplente o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º - As autoridades de que tratam os incisos II a VIII do caput indicarão seus suplentes dentre ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 17 ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério.
[...]
§ 5º - O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá convidar para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal;
II - representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
III - profissionais com notório saber sobre o tema. ] (NR)
[Decreto 9.933/2019, art. 5º - A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Parágrafo único - O Ministro de Estado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços indicará o Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação. ] (NR)
[...]
§ 3º - Na hipótese de relevância e urgência, o Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá praticar os atos previstos no caput do art. 2º, ad referendum do Conselho, exceto os atos de que tratam os incisos I, III, IV, VI, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XIX do caput do art. 2º. [[Decreto 9.933/2019, art. 2º.]]
[...]] (NR)
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